Justiça autoriza saída temporária de 736 presos para o Dia das Crianças na Grande São Luís


Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís

Justiça autoriza saída temporária de 736 presos para o Dia das Crianças na Grande São Luís
Justiça autoriza saída temporária de 736 presos para o Dia das Crianças na Grande São Luís (Foto: Reprodução)


Complexo Penitenciário de Pedrinhas, em São Luís
Divulgação/Governo do Maranhão
A Justiça autorizou a saída temporária de 736 presos da Grande São Luís para o Dia das Crianças, comemorado em 12 de outubro. A autorização consta na Portaria nº 3635/2026, assinada pela juíza Joelma Santos, titular da 3ª Vara de Execuções Penais (VEP) de São Luís, e publicada nessa segunda-feira (5).
Os beneficiados poderão deixar as unidades prisionais a partir das 9h desta quarta-feira (7) e deverão retornar até as 18h de terça-feira (13).
A lista com os nomes dos homens e mulheres autorizados foi publicada no Diário da Justiça e encaminhada ao secretário de Administração Penitenciária do Maranhão, Murilo Andrade de Oliveira.
Segundo a portaria, a saída temporária é destinada a presos que cumprem pena em regime semiaberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram pelo menos um sexto da pena, no caso de réus primários, ou um quarto, no caso de reincidentes.
A juíza informou que todos os presos incluídos na lista atendem aos requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).
A portaria também determina que presos que já tinham direito à saída temporária, mas não aparecem nas listas divulgadas pela 3ª VEP, sejam liberados pelas unidades prisionais, desde que não exista impedimento legal.
Após o período de saída temporária, a Diretoria de Polícia Penal deverá encaminhar à 3ª VEP um relatório com informações sobre os presos que retornaram às unidades prisionais e aqueles que não cumpriram o prazo estabelecido.
Saída temporária
A saída temporária está prevista na Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), do artigo 122 ao artigo 125, e podendo ser concedida a condenados que cumprem pena em regime semiaberto, que destina-se para condenações entre quatro e oito anos, não sendo casos de reincidência.
No regime semiaberto, a lei garante ao recuperando o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, devendo retornar à unidade penitenciária à noite.
De acordo com o artigo 123 da lei, a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter esse direito, o apenado deve:
Ter comportamento adequado;
Ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente;
Ter compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
Os beneficiados devem cumprir as restrições como recolhimento à residência visitada, no período noturno, não frequentar festas, bares e similares e, outras determinações.

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